JOVEM APRENDIZ.
JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DIREITO À TRANSPORTADORA EM EXCLUIR MOTORISTA DA SUA BASE DE CÁLCULO
A discussão sobre a base de cálculo para cota de contratação de jovens aprendizes se trata de tema que vem sendo objeto de grande debate perante a Secretaria do Trabalho – Ministério da Economia, especialmente, no que diz respeito a quais atividades devem ser consideradas para caracterização de cota para contratação de aprendizes.
Várias autuações vêm ocorrendo pelo país e muitas demandas tramitam para anular os Autos de Infração que determinam que a empresa inclua categorias de empregados que trabalham em situações específicas e que deveriam ser excluídas da base de cálculo.
Dentro deste cenário, uma recente decisão é a comentada por Carolina Resende, advogada do setor trabalhista do escritório CJBA.
No dia 14/05/2021, foi publicado acórdão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do processo de número TST-RR-1001791-47.2017.5.02.0054, determinando a anulação de um auto de infração aplicado por descumprimento da cota de contratação de aprendizes, bem como determinada a exclusão do motorista da base de cálculo.
Habilitação específica
O argumento que foi reconhecido pelo TST é o de que a função de motorista tem certas características e critérios, dentre elas, o condutor precisa possuir idade mínima para conduzir veículo, bem como obter a aprovação em cursos especializados para, assim, exercer a atividade.
Inclusive, esse foi o fato analisado pelo Ministro Caputo Bastos, “conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, uma das exigências previstas no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN. Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum “MENOR” de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo.”
Da mesma forma, o Ministro sustenta que o artigo 428 da CLT trata de “formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico”. Por conseguinte, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico-profissional, senão “HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira.
Precedentes
Em que pese esta decisão do TST não seja inédita, é de grande relevância, tendo em vista que deixa inequívoco que o motorista não deve ser incluída na base de cálculo da cota de aprendizagem, uma vez que a referida função exige habilitação específica que não se confunde com formação técnico-profissional metódica. Outrossim, assevera-se que para o exercício das funções de motorista é exigida idade mínima, bem com a habilitação nas categorias “D” e “’E”, como também aprovação em cursos e treinamentos de prática veicular, evidenciando, que tais requisitos os candidatos a aprendiz para essa função, não conseguem preencher.
Escrito por Dra. Carolina Cabral Resende, advogada, inscrita na OAB/PR, graduada pela UFRRJ – Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela EMATRA-Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná. Associada no escritório CJBA – Cristiano José Baratto & Advogados Associados. Atualmente, atua na área trabalhista, previdenciária e de Direito Médico. Membro do IET- Instituto de Estudos do Transporte e Logística e do Grupo de Estudos de Responsabilidade Médica e Odontológica da OAB/PR.